A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de uma consumidora que buscava indenização por danos morais após o cancelamento de seu voo no trecho Tefé/AM – João Pessoa/PB.
A decisão manteve a sentença que considerou o evento como caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas, afastando a responsabilidade da companhia aérea.
O caso foi analisado no Recurso Inominado nº 0839264-71.2024.8.15.2001, em que a consumidora argumentou ter sofrido prejuízos morais devido ao transtorno do cancelamento.
No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que a empresa cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como reacomodação, alimentação e hospedagem, não havendo fundamento para a indenização.
Pontos-chave da decisão
- Excludente de responsabilidade: O cancelamento foi causado por condições climáticas, configurando caso fortuito externo;
- Cumprimento das obrigações legais: A companhia aérea prestou assistência material aos passageiros;
- Critérios para dano moral: Não foram comprovados abalo significativo ou prejuízo grave além de transtornos cotidianos.
Jurisprudência aplicada
Os magistrados basearam a decisão na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que casos de força maior, como condições meteorológicas adversas, excluem a responsabilidade civil das empresas aéreas.
A decisão também se apoiou no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código Civil, que estabelecem a ausência de obrigação de indenizar em situações semelhantes.
Para que o dano moral fosse reconhecido, seria necessário demonstrar prejuízos extraordinários que extrapolassem os dissabores comuns.
Segundo o relator, juiz Hermance Gomes Pereira, “a parte recorrida atendeu às exigências legais, caracterizando-se a excludente de responsabilidade civil”.
A decisão é passível de recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB
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Roberto de Freitas é Advogado, inscrito na OAB pelo nº 46.632 e atualmente é o responsável pela política editorial desta plataforma. Escreve sobre direito há mais de 5 anos e possui ampla experiência no ensino.