STJ decide que honorários advocatícios não podem ser penhorados como prestação alimentícia

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Roberto de Freitas

Em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que os honorários de sucumbência, embora classificados como verba alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias previstas no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Essa decisão impede que valores provenientes de salários ou depósitos em poupança de até 40 salários mínimos sejam penhorados para quitar honorários advocatícios.

Entenda a Decisão

  • Natureza alimentar x Prestação alimentícia: Honorários de sucumbência possuem caráter alimentar, mas não são considerados prestações alimentícias para fins de penhora.
  • Proteção à dignidade: A decisão reforça que a proteção legal deve se destinar a casos de sobrevivência imediata, como pensões alimentícias.
  • Precedente qualificado: A tese fixada influencia processos suspensos que aguardavam a definição do STJ.

Diferença entre verbas alimentares e prestações alimentícias

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que é crucial diferenciar “natureza alimentar” de “prestação alimentícia”.

Segundo ele, prestações alimentícias são obrigações destinadas à sobrevivência imediata de pessoas em situação de vulnerabilidade, como dependentes ou familiares, enquanto verbas alimentares, como os honorários advocatícios, são rendas oriundas de atividades profissionais.

Cueva argumentou que ampliar o privilégio das prestações alimentícias aos honorários advocatícios poderia comprometer o sistema de proteção previsto para situações de extrema necessidade, enfraquecendo a dignidade dos credores de alimentos.

Exceções e limites à penhora

O STJ reconheceu que, em casos excepcionais, é possível a penhora de parte dos salários ou poupanças, desde que preservado um percentual mínimo que assegure a dignidade do devedor e de sua família.

Essa prerrogativa, no entanto, não se aplica automaticamente aos honorários advocatícios ou a outras verbas destinadas ao sustento do credor.

O julgamento concluiu que, enquanto os advogados também são remunerados por honorários contratuais, a verba de sucumbência, frequentemente destinada a sociedades de advogados, não se enquadra como prestação alimentícia.

Impacto da decisão

Com a definição do precedente qualificado, processos que estavam suspensos aguardando essa decisão podem agora voltar a tramitar.

A decisão afeta casos de penhora de verbas remuneratórias e reforça a necessidade de análise detalhada em situações que envolvem constrições judiciais.

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