O controle preventivo de constitucionalidade é aquele realizado antes da lei ou emenda à constituição ser publicada.
Segundo a doutrina constitucionalista, este pode ser realizado pelos três poderes.
Vejamos como ele se manifesta.
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Controle preventivo judicial
Trata-se de um direito subjetivo do parlamentar. Surge quando o mesmo impetra mandado de segurança de modo incidental.
Para alguns professores, não trata-se aqui de um controle preventivo judicial, mas um mero controle judicial repressivo.
Limites do Poder Judiciário
Outro ponto importante a ser considerado é quanto aos limites do poder judiciário nesta forma de controle.
Entenda, em obediência a separação dos poderes, não pode o Poder Judiciário, intrometer-se como bem quer nos atos do Legislativo, portanto há limites a serem observados.
Desse modo, diz-se que o controle prévio realizado pelo judiciário deve verificar a constitucionalidade do procedimento legislativo em projeto de lei ou PEC ou, quanto a matéria, as PEC’s se estas forem manifestamente ofensivas à cláusula pétrea (em obediência ao que diz o artigo 60, §4º da Constituição Federal).
Tais regras foram estabelecidas por meio do julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033.
Controle preventivo exercido pelo Poder Executivo
Este é realizado pelo Executivo ocorre com veto do Presidente da República, Governador ou Prefeito (chefe do Poder Executivo).
Lembre-se que, quando um projeto de lei chega ao executivo para promulgação, poderá ele ser sancionado ou vetado.
O veto que declara a inconstitucionalidade da lei é um veto jurídico e pode, assim como o político, ser revisto pelo Congresso Nacional em sessão conjunta (artigo 66, 4º da Constituição da República).
Controle preventivo exercido pelo legislativo
No legislativo, o controle de constitucionalidade prévio ocorre por meio das suas comissões de constituição e justiça existentes tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados.
Ou seja, ele se manifesta quando um das mencionadas sessões barra um projeto de lei que vai contra o texto constitucional.
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