Controle de Constitucionalidade

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Roberto de Freitas

Que tal um resumo de controle de constitucionalidade?

Aqui você terá acesso a um conteúdo rico e completo sobre um dos temas de direito constitucional mais temidos de estudantes, concurseiros e profissionais da área jurídica.

Você vai entender desde o básico, como o conceito de controle de constitucionalidade, a assuntos mais avançados, como o controle concentrado e difuso.

Tudo está nesta página, que fundamentada em obras de autores consagrados do direito, disponibiliza um material de extrema qualidade a sua disposição para estudos e pesquisa.

Faixada do STF, o principal órgão responsável pelo controle de constitucionalidade
STF/reprodução

Resumo de Controle de Constitucionalidade

O que é controle de constitucionalidade?

Criado pelo poder constituinte originário, o controle de constitucionalidade é um instrumento de verificação de conformidade entre os atos normativos e a Constituição.

Todo estado possui um Constituição, certo?

Essa Constituição é considerada a sua lei fundamental. Nela estão contidas as regras mais importantes de uma nação.

Direitos fundamentais, organização estatal, dos poderes… tudo está muito bem esquematizado em seu texto.

Acontece que leis (em sentido lato) surgem a todo o momento. São leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, decretos…

Esses atos normativos não podem ser criados de qualquer forma, eles devem obedecer uma norma superior, em respeito a uma verdadeira hierarquia obedecendo o texto constitucional com fundamento no princípio da supremacia da Constituição.

Se, por exemplo, uma lei brasileira for criada desobedecendo o direito a vida, (direito fundamental presente no artigo 5º), ela deverá ser retirada do sistema normativo brasileiro por meio do controle de constitucionalidade.

Do mesmo modo, se a Câmara dos Vereadores de uma cidade brasileira editar lei sobre direito penal, esta também deverá sofrer controle por violação do artigo 22, inciso I da Constituição da República de 1988.

E este controle é o de constitucionalidade.

Entretanto, assim como a edição de atos normativos, o controle de constitucionalidade não pode ser feito de qualquer forma, algumas regras devem ser observadas para que o mesmo seja aplicado.

Daí a importância de conhecer essas regras.

Inconstitucionalidade

Quando falamos de controle de constitucionalidade precisamos entender que existe uma norma superior (a Constituição), uma norma inferior incompatível com aquela e entre uma e outra existe a denominada inconstitucionalidade.

Como existe no país um complexo processo legislativo, podemos identificar essa inconstitucionalidade em diversos momentos desse processo.

Daí a existência de vários formas, espécies ou tipos de inconstitucionalidade.

E conhecer o seu conceito e espécies é o que você vai aprender nas próximas linhas.

O que é inconstitucionalidade?

Inconstitucionalidade é um vício decorrente da incompatibilidade de uma norma ou ato do Poder Público com a Constituição Federal.

Da sua existência surge a necessidade de controle pelo Estado, evitando-se assim que esse ato inválido permaneça produzindo efeitos.

Tipos, espécies e formas de inconstitucionalidade

A inconstitucionalidade pode surgir de muitas formas:

  • pela atuação ou omissão estatal;
  • do momento de produção do ato;
  • o conteúdo da norma; dentre outros.

Dito isto, a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, concordam com a existência de três tipos de inconstitucionalidade:

  • A inconstitucionalidade formal: Também conhecida como nomodinâmica, trata-se daquela que surge quando há um vício em seu processo de formação ou na elaboração da norma.
  • A inconstitucionalidade material: também conhecida como nomoestática, é um vício no conteúdo da norma, na matéria, uma vez que este está incompatível com as regras da Constituição da República.
  • Inconstitucionalidade superveniente: surge quando uma lei ou ato era constitucional e passa a ser inconstitucional.

De modo ainda mais geral, posso afirmar que existem dois outros tipos:

  • Inconstitucionalidade por ação: surge quando há a atuação do estado na elaboração de uma norma ou ato do poder público e dessa atuação resulta em um vício
  • Inconstitucionalidade por omissão: surge quando o Estado “não faz o que deveria fazer”, há um silêncio legislativo.

Neste último caso, a Constituição Federal coloca dois instrumentos para combater esse vício na omissão:

  • o mandado de injunção: utilizado de modo incidental para a garantia de direitos constitucionais presentes em normas de eficácia limitada;
  • a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): utilizada por via principal para controle das respectivas omissões.

A inconstitucionalidade pode se apresentar também de duas maneiras: formal e a material.

  • A inconstitucionalidade formal é aquela que está presente no momento de formação da lei ou ato administrativo. Há um vício no procedimento responsável pela criação da lei, seja de iniciativa ou de competência.
  • Já a inconstitucionalidade material se apresenta como um vício presente na matéria, ou seja, o seu conteúdo contraria norma constitucional.

Momentos do controle

Controle prévio (antes da publicação da lei).

  • realizado pelo poder legislativo: quando as comissões de constituição e justiça realizam a análise de conformidade do texto do projeto com a Constituição.
  • pelo poder judiciário: direito subjetivo do parlamentar, quando este impetra mandato de segurança;
  • realizado pelo poder executivo: veto de inconstitucionalidade realizado pelo chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito).

Controle posterior (após a publicação da lei)

  • realizado pelo poder judiciário (e somente por meio deste): por meio do controle difuso ou concentrado.

Vias de controle

  • Controle difuso (também conhecido como incidental): qualquer pessoa pode provocar e qualquer juiz ou tribunal pode julgar. O controle é feito por via de exceção sendo a constitucionalidade da lei causa de pedir e não o pedido principal.

Somente pela maioria absoluta dos membros de um tribunal, poderá haver a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato, eis a regra prevista no princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) (ver súmula vinculante nº 10 do STF).

  • Controle concentrado (também conhecido como principal): controle realizado por um, ou mais de um órgão, como competência originária. Pode ser feito por meio de ADI, ADC e ADPF.

São legitimados para propor ADI e ADC (artigo 103 da Constituição Federal):

  1. o Presidente da República;
  2. Mesa do Senado Federal;
  3. a Mesa da Câmara dos Deputados;
  4. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  5. o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  6. o Procurador-Geral da República;
  7. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  8. partido político com representação no Congresso Nacional;
  9. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A pertinência temática é a necessidade de demonstração de relação entre o objetivo de existência da instituição e o pedido da ação. Precisam demonstrar a pertinência temática a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Caso partido político perca a representação no Congresso Nacional, a ação não se faz prejudicada, uma vez que essa análise de legitimação se faz no início da propositura da ação (jurisprudência do STF).

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