A inconstitucionalidade superveniente é considerada uma tese de difícil entendimento e que costuma confundir muitos advogados e estudantes de direito.
Mas neste artigo, vamos tentar explica-la de forma simples.
Seria ela uma inconstitucionalidade admitida no direito brasileiro? Qual o seu conceito?
Veja as respostas para essas perguntas no decorrer das próximas linhas.
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O que é a inconstitucionalidade superveniente?
A inconstitucionalidade superveniente surge quando uma lei ou ato era considerado constitucional e passa a ser inconstitucional.
Entenda, a lei (em sentido lato) já foi válida e eficaz, estava em conformidade com o texto constitucional, produzindo seus efeitos, até que houve uma modificação na Constituição que a tornou inconstitucional.
Em regra, a inconstitucionalidade superveniente não é aceita no Brasil, pois damos outros nomes a determinadas situações que com ela se confundem.
Para que eu possa lhe explicar bem, você precisa entender dois cenários distintos.
- cenário 1: uma lei publicada em 1969, vigente e eficaz, quando então surge uma nova Constituição, a de 1988;
- cenário 2: uma lei publicada em 1999, vigente e eficaz, quando então surge um novo entendimento sobre o texto Constitucional de 1988, que afeta a sua validade.
O cenário 1 e a impossibilidade de vício superveniente
No cenário 1 não estamos falando de um caso de inconstitucionalidade, mas sim de compatibilidade. Portanto, se uma nova Constituição é publicada, duas situações podem surgir:
- ou a lei anterior é recepcionada pelo novo texto constitucional;
- ou ela é revogada por incompatibilidade.
Logo, para ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), uma determinada lei ou ato normativo precisa ter sido publicada em momento posterior à vigência da atual Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento foi questionado pela banca CESPE, que em 2012, em aplicação de uma prova para o cargo de Defensor Público do Espirito Santo, considerou errada a questão que trazia o seguinte enunciado:
“Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF.”
Portanto, nesta situação, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, pois não houve obediência ao princípio da contemporaneidade.
Cenário 2 e as exceção a inconstitucionalidade superveniente
No segundo cenário, identificamos um caso diferente. Aqui, a lei foi publicada em 1999, e permanece sem vícios e plenamente válida perante o texto da Constituição Federal até o momento em que muda-se a interpretação da Constituição, afetando a sua constitucionalidade.
Perceba, o texto permanece o mesmo, o que mudou foi a interpretação da Constituição.
Segundo Pedro Lenza, não estamos falando de uma mudança dita “formal”, que ocorre por meio de emendas constitucionais, mas informal.
Um clássico exemplo é aquele previsto no artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição, em que se reconhecia, segundo o texto original, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Ocorre que, com a evolução social (e que também pode ocorrer por meio de mudanças políticas, jurídicas, etc) houve uma mudança na interpretação dos dispositivo, sendo reconhecida a união estável homoafetiva.
Nesta situação, haverá a dita inconstitucionalidade superveniente de lei que nasceu constitucional, mas que teve o seu parâmetro de validade alterado, tornando-a inconstitucional.
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