A inconstitucionalidade formal é um tipo de inconstitucionalidade por ação que resulta em uma incompatibilidade vertical da norma ou do ato para com a Constituição.
Ela se divide em outras espécies e neste breve artigo, você vai aprender tudo que precisa saber sobre o instituto.
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O que é a inconstitucionalidade formal?
Também conhecida como nomodinâmica, trata-se de um vício que surge no processo de formação ou na elaboração da norma.
Tipos de inconstitucionalidade formal
Quando olhamos para todo o processo de elaboração de um ato normativo, identificamos diversos momentos em que pode surgir um vício.
Portanto, dizemos que a inconstitucionalidade formal se divide em:
- formal orgânica;
- formal propriamente dita;
Inconstitucionalidade formal orgânica
A formal orgânica é aquela em que a competência legislativa não foi observada.
Por exemplo, o artigo 22 inciso I da Constituição Federal determina que a é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.
Acontece que em um determinado dia, a Câmara dos Deputados da cidade X, a fim de atrair mais investimentos para a localidade, resolve criar normas sobre hora extra para beneficiar empresas instaladas naquele município.
Neste caso, a lei criada possui um vício formal orgânico, pois cabe a União, e somente a ela, legislar sobre direito do trabalho.
A inconstitucionalidade formal propriamente dita
Na inconstitucionalidade propriamente dita o vício está no procedimento que criou a norma.
A doutrina, mais especificamente Pedro Lenza, costuma dividir o vício propriamente dito em duas vertentes:
- quando o vício está instalado no momento da iniciativa → vício formal subjetivo;
- ou em todos os outros momentos da criação da norma → vício formal objetivo.
Aquele relacionado a iniciativa das leis é o mais comum.
Por exemplo, se um Deputado Federal criar uma lei que modifique o efetivo das forças armadas, essa lei estará com vício na iniciativa, por violação do artigo 61, §1º, inciso I da Constituição.
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