A teoria da nulidade no Controle de Constitucionalidade

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Roberto de Freitas

O que é a teoria da nulidade no controle de constitucionalidade? Para entendê-la, precisamos fazer uma reflexão.

Ao ser retirado do ordenamento jurídico por ser inconstitucional, o ato normativo viciado é nulo ou anulável?

A resposta a este questionamento nos leva a entender os efeitos decorrentes daquela decisão.

Vejamos um exemplo.

Um determinado município legisla sobre direito penal e publica a lei nº 999-x, condenando a cinco anos de detenção, quem ingerir bebida alcoólica após às 22 h naquela cidade.

Acontece que, um ano depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) a declara inconstitucional.

Ocorrendo o fato, a pergunta é: o que acontece com os efeitos daquela lei?

Sabe-se que a lei nº 999-x fundamentou muitas decisões, colocou inúmeros sujeitos atrás das grades e fechou muitos bares naquele período (isso sem dúvida). As prisões serão relaxadas? Os bares terão suas licenças restauradas?

Para responder a tais questionamentos precisamos compreender a teoria da nulidade.

Plenário do STF em que são discutiras as decisões e aplicada a teoria da nulidade no Direito brasileiro
Plenário do STF – imagem: reprodução

A teoria da nulidade e a teoria da anulabilidade

Existem duas teorias que discorrem sobre os efeitos da declaração da inconstitucionalidade.

A primeira é a teoria da nulidade, de influência do direito norte-americano de Marshall e a a segunda, denominada teoria da anulabilidade, surge por influência do sistema austríaco de Hans Kelsen.

O Brasil, em regra, adota a teoria da nulidade. Mas do que ela trata?

A teoria da nulidade afirma que a decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade de lei, terá efeito meramente declaratório.

Isso significa que, a lei já nasceu morta, sem efeito, por isso o ato judicial apenas declara uma situação já existente.

Por ela já nascer morta, ela nunca existiu e por consequência, nunca deveria ter surtido efeitos.

Logo, os efeitos da decisão que declara a sua inconstitucionalidade é ex tunc, retroagindo desde a sua publicação.

É como se a lei nunca tivesse existido e por isso, todas as decisões tomadas com base nela, não são consideradas válidas.

Apesar dessa teoria ser bem estruturada, é fácil identificar um problema na sua aplicação.

Tornar todas as decisões sem efeito pode resultar em um colapso no sistema jurídico, tornando o princípio da segurança jurídica como algo meramente simbólico.

Daí, em análise aos casos concretos e em decorrência do caos que isso poderia provocar no mundo real, a jurisprudência e a doutrina decidiram debater sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos dessa decisão, aplicando a teoria da anulabilidade como exceção.

A mitigação do princípio da nulidade e a modulação dos efeitos da decisão

Utilizamos o princípio da supremacia da Constituição como fundamento para sustentar a tese da teoria da nulidade.

Acontece que, na prática, não se pode analisar esse princípio de forma isolada, é preciso também atentar-se aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com base nessa ideia, que surge a necessidade de modular os efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão é utilizada no controle de constitucionalidade para evitar que toda lei seja declarada inconstitucional, dando ao juiz, a possibilidade de aplicação de uma decisão mais acertada e menos danosa a situação apresentada (modulando seus efeitos), evitando assim, maiores prejuízos decorrentes da aplicação da teoria da nulidade.

Isto é, mitigar o princípio da nulidade, diminuindo assim, a rigidez de sua aplicação.

Em 1999, duas leis surgiram para regrar essa mitigação, a lei que trata do processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF (lei nº 9868 de 10 de novembro de 1999) e a lei que trata do processo e julgamento da ADPF (lei nº 9882 de 3 de dezembro de 1999).

Aquela em seu artigo 27 e esta em seu artigo 11, buscam retratar a mesma situação, vejamos.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O caso que é citado em praticamente todos os livros de direito constitucional, é aquele do município de Mira Estrela/SP e que pode ser lida na íntegra aqui.

Espero que você tenha compreendido este ponto e que os seus estudos sobre controle de constitucionalidade sejam mais frutíferos a partir daqui.

Até a próxima.

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