Inconstitucionalidade formal

Foto do autor
Roberto de Freitas

A inconstitucionalidade formal é um tipo de inconstitucionalidade por ação que resulta em uma incompatibilidade vertical da norma ou do ato para com a Constituição.

Ela se divide em outras espécies e neste breve artigo, você vai aprender tudo que precisa saber sobre o instituto.

O que é a inconstitucionalidade formal?

Também conhecida como nomodinâmica, trata-se de um vício que surge no processo de formação ou na elaboração da norma.

Tipos de inconstitucionalidade formal

Quando olhamos para todo o processo de elaboração de um ato normativo, identificamos diversos momentos em que pode surgir um vício.

Portanto, dizemos que a inconstitucionalidade formal se divide em:

  • formal orgânica;
  • formal propriamente dita;

Inconstitucionalidade formal orgânica

A formal orgânica é aquela em que a competência legislativa não foi observada.

Por exemplo, o artigo 22 inciso I da Constituição Federal determina que a é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.

Acontece que em um determinado dia, a Câmara dos Deputados da cidade X, a fim de atrair mais investimentos para a localidade, resolve criar normas sobre hora extra para beneficiar empresas instaladas naquele município.

Neste caso, a lei criada possui um vício formal orgânico, pois cabe a União, e somente a ela, legislar sobre direito do trabalho.

A inconstitucionalidade formal propriamente dita

Na inconstitucionalidade propriamente dita o vício está no procedimento que criou a norma.

A doutrina, mais especificamente Pedro Lenza, costuma dividir o vício propriamente dito em duas vertentes:

  • quando o vício está instalado no momento da iniciativa → vício formal subjetivo;
  • ou em todos os outros momentos da criação da norma → vício formal objetivo.
Inconstitucionalidade formal propriamente dita

Aquele relacionado a iniciativa das leis é o mais comum.

Por exemplo, se um Deputado Federal criar uma lei que modifique o efetivo das forças armadas, essa lei estará com vício na iniciativa, por violação do artigo 61, §1º, inciso I da Constituição.

Esse conteúdo foi útil?

Sim
Não
Obrigado pelo seu Feedback!

Deixe um comentário

Direito e Leis - Todos os direitos reservados. Em caso de dúvidas, consulte a nossa política de privacidade.

Share via
Copy link